A necessidade de moralização dos contribuintes angolanos
O conjunto de regras básicas, norteadoras do Estado moderno, sofre actualmente uma inexorável influência das transformações históricas, que estão implantadas nos planos jurídicos, económicos, políticos, sociais e culturais de um mundo globalizado. Este cenário tem sido objecto de constantes investigações e estudos nos quais se busca reconhecer as transformações por que passam os alicerces do Estado Constitucional de Direito – legalidade, soberania, representação popular e separação de poderes.
Sobre esta matéria, o autor brasileiro Dalmo de Abreu Dallari, na sua obra “Futuro do Estado”, aponta as tendências de um futuro imediato e provável e de um futuro remoto e conjecturável do Estado, enquanto modelo de organização das sociedades humanas. Não é, todavia, objectivo destas linhas avaliar e julgar todas estas relevantes transformações que influenciam o Estado actual e que, certamente, determinarão a concretização do seu futuro.
Serve, no entanto, a referência inicial deste artigo para se afirmar – concordando com uma das conclusões do referido autor – que independentemente das transmutações por que passou e passa o Estado Moderno, há uma única conjectura possível: o Estado, enquanto forma de organização das sociedades, deverá existir ainda por muito tempo, não tendo sido revelada até agora qualquer tendência concreta que possa levar-nos a perspectivar o seu desaparecimento.
Neste caminho, limitando-se ao Estado Moderno e ao futuro próximo, se é improvável a extinção do Estado, certa é a exigência de impostos, necessários para a sua manutenção e prossecução dos seus fins, confirmando-se assim a conhecida frase de Benjamim Franklin: “neste mundo, nada é seguro, apenas a morte e os impostos”.
Numa respeitável lição sobre o Estado Social de Direito, o constitucionalista português Gomes Canotilho diz o seguinte: “o Estado social de direito só será Estado de direito se, como reclamavam os liberais e exigem os neoliberais, reconhecer a função estruturante dos princípios fundamentais do Direito Civil (da livre iniciativa económica e da autonomia contratual) dos sujeitos económicos. Contudo, o Estado de direito só será social se não deixar de ter como objectivo a realização de uma democracia económica, social e cultural e só será democrático se mantiver firme o princípio da subordinação do poder económico ao poder político. As tentativas de expurgação do social com o intuito de destilar um Estado de direito quimicamente puro, isto é, um Estado sem o compromisso com a sociedade, mais não são do que coberturas ideológicas para políticas económicas e sociais onde não cabem deveres de solidariedade e de inclusão social.”
Se podemos dizer que é da sociedade que provêm os recursos para a manutenção do Estado, os quais deverão ser revertidos em benefício do próprio cidadão em comunidade, é de suma importância que o cidadão não visualize o Estado como eterno adversário e opressor, sempre a impor-lhe sacrifícios e ónus.
Nesse contexto, é preciso que as pessoas tenham consciência de que o pagamento de impostos constitui um dever que cabe a todos, sem o qual se rompe o contrato social. E, em contrapartida, é indispensável que os governos, através da sua actuação, assegurem aos cidadãos o bem fundado da tributação, aplicando racionalmente (com eficácia e eficiência) os recursos obtidos, aplicando com eficiência os recursos auferidos, demonstrando à sociedade o resultado do esforço económico conjunto através da prestação de serviços públicos de educação, saúde, segurança pública, etc, com uma qualidade que satisfaça a sua expectativa.
É sob esta óptica, ou seja, não do Estado em si, mas dos destinatários da acção estatal, que o fiscalista português Casalta Nabais fala em cidadania fiscal. “Uma cidadania que se, de um lado, implica que todos suportem o Estado, ou seja, que todos tenham a qualidade de destinatários do dever fundamental de pagar impostos na medida da respectiva capacidade contributiva, de outro, impõe que tenhamos um Estado fiscal suportável, isto é, um Estado cujo sistema fiscal se encontre balizado por estritos limites jurídico-constitucionais e responsável perante as suas obrigações para com a sociedade.
Do ponto de vista económico, um sistema tributário adequado, segundo o autor brasileiro Luiz Arruda Vilella, na sua obra “Restrições do ajuste fiscal”, deve apresentar, dentre outras, as seguintes características: a) uma distribuição equitativa da carga fiscal; b) uma interferência mínima na actividade económica; c) uma administração eficiente e isenta de arbitrariedades, que apresente custos razoáveis tanto para a administração tributária como para o contribuinte e cuja arrecadação se mostre suficiente e compatível com a capacidade contributiva de cada um dos contribuintes.
É inquestionável que por mais evoluído que seja o sistema tributário, por maior que seja o retorno em benefícios trazido pelo Estado à sociedade e por mais intensa que seja a participação do homem na administração estatal, o embate diário entre o fisco e o contribuinte sempre irá existir, por representar a transferência obrigatória do património individual em favor do colectivo e por implicar uma interferência na liberdade do indivíduo, que é por natureza egoísta.
Uma das vias para se diminuir as margens da sonegação fiscal é precisamente a aceitação social do imposto estando a esta subjacente, necessariamente, a convicção social de que o imposto é justo e é pago por todos e, por outro lado, que os recursos que, através da cobrança de impostos são arrecadados, são utilizados cuidadosamente e com eficácia.
As questões acima referidas, a arrecadação e o gasto, são duas faces de uma mesma moeda, na medida em que quando a despesa é de qualidade (transparente e prosseguindo o interesse público) e a sociedade (contribuintes) tem esta percepção, aumenta-se a aceitação social dos impostos, implicando um acréscimo da arrecadação voluntária, diminuindo-se assim os custos das Administrações Tributárias inerentes ao esforço para empreender cobranças coercivas.
A coesão social, seja na sua vertente de Capital Social (confiança entre os cidadãos e as instituições), seja no aspecto da Integração Social (que todos se beneficiem do crescimento económico do país) pode ser impulsionada, dentre tantos outros, por actos da Administração Tributária, que ao mesmo tempo será beneficiada com os resultados obtidos através do fortalecimento da sua imagem perante os contribuintes (na medida em que a sociedade reconheça a importância social e económica dos impostos), na redução dos custos de fiscalização (maior número de cumpridores voluntários) e na melhoria dos aspectos sociais (educação e saúde, por exemplo) e económicos do país, que se traduzem em maior segurança e qualidade de vida para todos.
(*) Jurista
Sobre esta matéria, o autor brasileiro Dalmo de Abreu Dallari, na sua obra “Futuro do Estado”, aponta as tendências de um futuro imediato e provável e de um futuro remoto e conjecturável do Estado, enquanto modelo de organização das sociedades humanas. Não é, todavia, objectivo destas linhas avaliar e julgar todas estas relevantes transformações que influenciam o Estado actual e que, certamente, determinarão a concretização do seu futuro.
Serve, no entanto, a referência inicial deste artigo para se afirmar – concordando com uma das conclusões do referido autor – que independentemente das transmutações por que passou e passa o Estado Moderno, há uma única conjectura possível: o Estado, enquanto forma de organização das sociedades, deverá existir ainda por muito tempo, não tendo sido revelada até agora qualquer tendência concreta que possa levar-nos a perspectivar o seu desaparecimento.
Neste caminho, limitando-se ao Estado Moderno e ao futuro próximo, se é improvável a extinção do Estado, certa é a exigência de impostos, necessários para a sua manutenção e prossecução dos seus fins, confirmando-se assim a conhecida frase de Benjamim Franklin: “neste mundo, nada é seguro, apenas a morte e os impostos”.
Numa respeitável lição sobre o Estado Social de Direito, o constitucionalista português Gomes Canotilho diz o seguinte: “o Estado social de direito só será Estado de direito se, como reclamavam os liberais e exigem os neoliberais, reconhecer a função estruturante dos princípios fundamentais do Direito Civil (da livre iniciativa económica e da autonomia contratual) dos sujeitos económicos. Contudo, o Estado de direito só será social se não deixar de ter como objectivo a realização de uma democracia económica, social e cultural e só será democrático se mantiver firme o princípio da subordinação do poder económico ao poder político. As tentativas de expurgação do social com o intuito de destilar um Estado de direito quimicamente puro, isto é, um Estado sem o compromisso com a sociedade, mais não são do que coberturas ideológicas para políticas económicas e sociais onde não cabem deveres de solidariedade e de inclusão social.”
Se podemos dizer que é da sociedade que provêm os recursos para a manutenção do Estado, os quais deverão ser revertidos em benefício do próprio cidadão em comunidade, é de suma importância que o cidadão não visualize o Estado como eterno adversário e opressor, sempre a impor-lhe sacrifícios e ónus.
Nesse contexto, é preciso que as pessoas tenham consciência de que o pagamento de impostos constitui um dever que cabe a todos, sem o qual se rompe o contrato social. E, em contrapartida, é indispensável que os governos, através da sua actuação, assegurem aos cidadãos o bem fundado da tributação, aplicando racionalmente (com eficácia e eficiência) os recursos obtidos, aplicando com eficiência os recursos auferidos, demonstrando à sociedade o resultado do esforço económico conjunto através da prestação de serviços públicos de educação, saúde, segurança pública, etc, com uma qualidade que satisfaça a sua expectativa.
É sob esta óptica, ou seja, não do Estado em si, mas dos destinatários da acção estatal, que o fiscalista português Casalta Nabais fala em cidadania fiscal. “Uma cidadania que se, de um lado, implica que todos suportem o Estado, ou seja, que todos tenham a qualidade de destinatários do dever fundamental de pagar impostos na medida da respectiva capacidade contributiva, de outro, impõe que tenhamos um Estado fiscal suportável, isto é, um Estado cujo sistema fiscal se encontre balizado por estritos limites jurídico-constitucionais e responsável perante as suas obrigações para com a sociedade.
Do ponto de vista económico, um sistema tributário adequado, segundo o autor brasileiro Luiz Arruda Vilella, na sua obra “Restrições do ajuste fiscal”, deve apresentar, dentre outras, as seguintes características: a) uma distribuição equitativa da carga fiscal; b) uma interferência mínima na actividade económica; c) uma administração eficiente e isenta de arbitrariedades, que apresente custos razoáveis tanto para a administração tributária como para o contribuinte e cuja arrecadação se mostre suficiente e compatível com a capacidade contributiva de cada um dos contribuintes.
É inquestionável que por mais evoluído que seja o sistema tributário, por maior que seja o retorno em benefícios trazido pelo Estado à sociedade e por mais intensa que seja a participação do homem na administração estatal, o embate diário entre o fisco e o contribuinte sempre irá existir, por representar a transferência obrigatória do património individual em favor do colectivo e por implicar uma interferência na liberdade do indivíduo, que é por natureza egoísta.
Uma das vias para se diminuir as margens da sonegação fiscal é precisamente a aceitação social do imposto estando a esta subjacente, necessariamente, a convicção social de que o imposto é justo e é pago por todos e, por outro lado, que os recursos que, através da cobrança de impostos são arrecadados, são utilizados cuidadosamente e com eficácia.
As questões acima referidas, a arrecadação e o gasto, são duas faces de uma mesma moeda, na medida em que quando a despesa é de qualidade (transparente e prosseguindo o interesse público) e a sociedade (contribuintes) tem esta percepção, aumenta-se a aceitação social dos impostos, implicando um acréscimo da arrecadação voluntária, diminuindo-se assim os custos das Administrações Tributárias inerentes ao esforço para empreender cobranças coercivas.
A coesão social, seja na sua vertente de Capital Social (confiança entre os cidadãos e as instituições), seja no aspecto da Integração Social (que todos se beneficiem do crescimento económico do país) pode ser impulsionada, dentre tantos outros, por actos da Administração Tributária, que ao mesmo tempo será beneficiada com os resultados obtidos através do fortalecimento da sua imagem perante os contribuintes (na medida em que a sociedade reconheça a importância social e económica dos impostos), na redução dos custos de fiscalização (maior número de cumpridores voluntários) e na melhoria dos aspectos sociais (educação e saúde, por exemplo) e económicos do país, que se traduzem em maior segurança e qualidade de vida para todos.
(*) Jurista
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